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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.660 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 4º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 4º

As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de medicamentos e produtos classificados como oficinais e medicamentos isentos de prescrição, mediante indicação do profissional farmacêutico, de acordo com as determinações constantes nas normas editadas pelo conselho profissional da categoria.

§ 1º

Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico.

§ 2º

As farmácias ficam autorizadas à manipulação e dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal ou ambiente e produtos de cuidado pessoal, mediante a indicação do profissional farmacêutico.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 16.660 /2018