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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.660 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 3º

Vetado.

Art. 3º

Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de alimentos ou suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsula oleaginosa mole, adquiridos a granel pela farmácia.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 16.660 /2018