JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.660 de 12 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços relacionados à assistência farmacêutica, dentre outros:

I

aferição de pressão arterial e temperatura corporal;

II

inalação, observados os cuidados específicos de modo a garantir a segurança do procedimento;

III

teste de glicemia capilar;

IV

perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão.

§ 1º

Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.

§ 2º

Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.

Art. 2º

......................................................................

I

......................................................................................

II

..................................................................................

III

...................................................................................

IV

..................................................................................

§ 1º

....................................................................................

§ 2º

......................................................................................

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 16.660 /2018