Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.660 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços relacionados à assistência farmacêutica, dentre outros:
I
aferição de pressão arterial e temperatura corporal;
II
inalação, observados os cuidados específicos de modo a garantir a segurança do procedimento;
III
teste de glicemia capilar;
IV
perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão.
§ 1º
Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.
§ 2º
Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.
Art. 2º
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I
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II
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III
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IV
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§ 1º
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§ 2º
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