Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.660 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As farmácias do Estado ficam autorizadas, nos termos desta lei, respeitando-se a competência do profissional farmacêutico no âmbito de sua atividade, a prestar serviços farmacêuticos, bem como manipular ou dispensar produtos que contribuam para a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 1º
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