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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.660 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 1º

As farmácias do Estado ficam autorizadas, nos termos desta lei, respeitando-se a competência do profissional farmacêutico no âmbito de sua atividade, a prestar serviços farmacêuticos, bem como manipular ou dispensar produtos que contribuam para a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 1º

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Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 16.660 /2018