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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 9º

Vetado.

Art. 9º

A remição pela leitura será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 16.648 /2018