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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 8º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 8º

A contagem de tempo para fins de remição será feita segundo os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, à razão de 4 (quatro) dias de pena para cada 30 (trinta) dias de leitura.

Parágrafo único

- O participante, no prazo de 12 (doze) meses, terá a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias de sua pena.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.648 /2018