Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Vetado.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 8º
A contagem de tempo para fins de remição será feita segundo os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, à razão de 4 (quatro) dias de pena para cada 30 (trinta) dias de leitura.
Parágrafo único
- O participante, no prazo de 12 (doze) meses, terá a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias de sua pena.