Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Vetado.
a
Vetado.
b
Vetado.
c
Vetado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
Art. 6º
Formada a turma de participantes, a comissão promoverá oficina de leitura cientificando-os da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição da pena, a saber:
a
estética: respeitar parágrafo, não rasurar, respeitar margem, letra cursiva e legível;
b
limitação ao tema: limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;
c
fidedignidade: proibição de resenhas que sejam consideradas plágio.
§ 1º
Participará da oficina de leitura, sempre que possível, o escritor que tenha indicado a obra para leitura ou que seja o autor do livro objeto de estudo.
§ 2º
Poderão, ainda, participar das oficinas de leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, todos os funcionários da unidade prisional e possíveis colaboradores.