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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 6º

Vetado.

a

Vetado.

b

Vetado.

c

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 6º

Formada a turma de participantes, a comissão promoverá oficina de leitura cientificando-os da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição da pena, a saber:

a

estética: respeitar parágrafo, não rasurar, respeitar margem, letra cursiva e legível;

b

limitação ao tema: limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;

c

fidedignidade: proibição de resenhas que sejam consideradas plágio.

§ 1º

Participará da oficina de leitura, sempre que possível, o escritor que tenha indicado a obra para leitura ou que seja o autor do livro objeto de estudo.

§ 2º

Poderão, ainda, participar das oficinas de leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, todos os funcionários da unidade prisional e possíveis colaboradores.

Art. 6º, a da Lei Estadual de São Paulo 16.648 /2018