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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 5º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 5º

A seleção dos presos e a orientação das atividades serão feitas por comissão, nomeada e presidida pelo diretor da unidade carcerária.

Parágrafo único

- O diretor da unidade carcerária dará ciência aos membros da comissão dos termos do artigo 130 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 16.648 /2018