Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Vetado.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 5º
A seleção dos presos e a orientação das atividades serão feitas por comissão, nomeada e presidida pelo diretor da unidade carcerária.
Parágrafo único
- O diretor da unidade carcerária dará ciência aos membros da comissão dos termos do artigo 130 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.