Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Vetado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
Art. 4º
A participação do preso será sempre voluntária.
§ 1º
Podem participar todos os presos da unidade que tenham as competências de leitura e escrita, necessárias para a execução das atividades e da elaboração do trabalho final, consistente em resenha da obra literária, objeto do estudo.
§ 2º
Terão preferência na participação os presos custodiados que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em programas de alfabetização e escolarização.