Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remição da pena pela leitura consiste em proporcionar aos presos custodiados alfabetizados a possibilidade de remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 2º
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Parágrafo único
- Sendo a Bíblia a obra literária escolhida, esta será dividida em 39 (trinta e nove) livros segundo o Velho Testamento e 27 (vinte e sete) livros integrantes do Novo Testamento, considerando-se assim a leitura de cada um destes livros como uma obra literária concluída.