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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2018. Geraldo Alckmin Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Tiago Antonio Morais Chefe de Gabinete, respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de janeiro de 2018. LEI Nº 16.648, DE 11 DE JANEIRO DE 2018. (Projeto de lei nº 390, de 2017, dos Deputados Gilmaci Santos – PRB, Milton Vieira – PRB, Sebastião Santos – PRB e Wellington Moura – PRB) Partes vetadas e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018, que institui, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018, da qual passam a fazer parte integrante:

Art. 14

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Art. 14 da Lei Estadual de São Paulo 16.648 /2018