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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 13

Vetado.

Art. 13

A remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 16.648 /2018