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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 11

Vetado.

Art. 11

A direção da unidade carcerária encaminhará, mensalmente, ao Juízo cópia do registro de todos os participantes, com informação referente ao item de leitura de cada um deles.

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 16.648 /2018