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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018

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Art. 10

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

Vetado.

Art. 10

A comissão analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro objeto da leitura, bem como aqueles relacionados no artigo 6º, "caput", arguirá o participante sobre o conteúdo do livro e da resenha por ele feita, e atestará o prazo de 30 (trinta) dias de leitura.

§ 1º

O resultado da análise da comissão será enviado ao Juízo por ofício, instruído com a resenha, a declaração de sua fidedignidade ou de plágio, assinada por todos os membros da comissão, e os atestados da arguição oral e do tempo de leitura.

§ 2º

O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição.

§ 3º

Na hipótese de declaração de plágio, o Juízo poderá realizar a arguição oral do participante, cientificando o Ministério Público e a defesa da data agendada.

§ 4º

O prazo de 30 (trinta) dias de leitura, quando constatado o plágio por decisão judicial, não será aproveitado para fins de remição, ainda que o participante apresente outra resenha sobre a obra lida.

Art. 10, §3º da Lei Estadual de São Paulo 16.648 /2018