Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
Vetado.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
Vetado.
Art. 10
A comissão analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro objeto da leitura, bem como aqueles relacionados no artigo 6º, "caput", arguirá o participante sobre o conteúdo do livro e da resenha por ele feita, e atestará o prazo de 30 (trinta) dias de leitura.
§ 1º
O resultado da análise da comissão será enviado ao Juízo por ofício, instruído com a resenha, a declaração de sua fidedignidade ou de plágio, assinada por todos os membros da comissão, e os atestados da arguição oral e do tempo de leitura.
§ 2º
O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição.
§ 3º
Na hipótese de declaração de plágio, o Juízo poderá realizar a arguição oral do participante, cientificando o Ministério Público e a defesa da data agendada.
§ 4º
O prazo de 30 (trinta) dias de leitura, quando constatado o plágio por decisão judicial, não será aproveitado para fins de remição, ainda que o participante apresente outra resenha sobre a obra lida.