Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.648 de 11 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 1º
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Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se igualmente às hipóteses de prisão cautelar.