Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.631 de 28 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Parágrafo único
- Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie: 1 - receitas próprias do Estado, oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157 combinados com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União; 2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal; 3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal.