Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.631 de 28 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:
I
"Rede Metroferroviária de São Paulo - Implantação da Linha 17 – Ouro – Sistema Monotrilho – trecho 1", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, até o valor de US$ 306.842.590,00 (trezentos e seis milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa dólares norte-americanos), ou alternativamente, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II
"Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - PROFISCO II-SP", a cargo da Secretaria da Fazenda, até o valor equivalente a US$ 87.120.000,00 (oitenta e sete milhões e cento e vinte mil dólares norte-americanos);
III
"Implantação de Sistema Monotrilho - Linha 15 – Prata", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, responsável pela execução do projeto, até o valor de R$ 324.726.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões setecentos e vinte e seis mil reais).
Parágrafo único
- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.