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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.624 de 15 de dezembro de 2017

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Art. 3º

Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, com a redação dada por esta lei, os seguintes dispositivos: "Artigo 1º - ........................................................................... § 1º - As empresas que mantêm os cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico e eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos. § 2º - Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal ‘link’ de acesso a esse conteúdo. § 3º - Também servirá como prova de realização da comunicação referida no ‘caput’ deste artigo o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem." (NR)

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 16.624 /2017