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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.624 de 15 de dezembro de 2017

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Art. 2º

Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor." (NR);

II

o "caput" e o parágrafo único do artigo 2º: "Artigo 2º - A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição. Parágrafo único - Deverá ser concedido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito." (NR);

III

o artigo 3º: "Artigo 3º - Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo banco de dados, o credor deverá apresentar documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor." (NR);

IV

o parágrafo único do artigo 4º: "Artigo 4º - ........................................................................... Parágrafo único - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas." (NR).

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 16.624 /2017