Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.624 de 15 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor." (NR);
II
o "caput" e o parágrafo único do artigo 2º:
"Artigo 2º - A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.
Parágrafo único - Deverá ser concedido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito." (NR);
III
o artigo 3º:
"Artigo 3º - Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo banco de dados, o credor deverá apresentar documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor." (NR);
IV
o parágrafo único do artigo 4º:
"Artigo 4º - ...........................................................................
Parágrafo único - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas." (NR).