Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, prioritariamente, para o financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, essa poderá ser aplicada em projetos de investimentos.
Parágrafo único
- Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes alternativas de financiamento.