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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

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Art. 7º

As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, prioritariamente, para o financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, essa poderá ser aplicada em projetos de investimentos.

Parágrafo único

- Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes alternativas de financiamento.