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Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

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Art. 50

As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, para aplicação nas ações e programações constantes do projeto de lei orçamentária para 2018 encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º

O Poder Executivo, no decorrer do exercício, promoverá a compatibilização da despesa prevista no "caput" deste artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida.

§ 2º

O acompanhamento do disposto no "caput" deste artigo se dará por meio de sistema próprio de acompanhamento da execução orçamentária, que deverá indicar: 1.número da emenda e/ou subemenda acatada, com identificação do parlamentar; 2. Secretaria ou órgão, programa e ação em que a emenda foi inserida; 3. identificação da entidade ou prefeitura beneficiada; 4. valores previsto, empenhado, liquidado, pago e inscritos em restos a pagar, quando for o caso.