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Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

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Art. 49

Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas em todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 2º

As audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação regionais, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio e televisão para chamamento da população à participação.

§ 3º

O Poder Executivo apresentará em cada audiência pública balanço da situação orçamentária e financeira do Estado, bem como as projeções de receitas e previsões de despesas para o exercício de 2018, destacando os valores previstos para investimentos.

§ 4º

As propostas oriundas da participação popular nas audiências públicas de que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado e encaminhadas para a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como aos órgãos e entidades estaduais para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária de 2018.

§ 5º

Vetado.