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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

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Art. 47

Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000, considera-se:

I

contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II

despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

Parágrafo único

- No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.