Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

Parágrafo único

- Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.