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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

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Art. 28

O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I

instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

II

revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III

modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos – ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;

IV

aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;

V

acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.858, de 2013, e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema;

VI

incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração e distribuição de energias renováveis e aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de portos, aeroportos e rodovias em Parcerias Público-Privadas de interesse do Estado.