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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

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Art. 22

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:

I

as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;

II

demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;

III

demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;

IV

demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;

V

demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;

VI

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

VII

demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

VIII

demonstrativo a que alude o artigo 13 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, contendo os investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;

IX

vetado;

X

vetado.

§ 1º

Excepcionalmente, quando não for possível a identificação espacial do investimento previsto no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".

§ 2º

O Poder Executivo disponibilizará anualmente no portal da transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.

§ 3º

Para definição dos investimentos previstos no inciso VIII deste artigo será considerado o Índice Paulista de Responsabilidade Social – IPRS e o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.