Artigo 22, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 22
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I
as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II
demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
III
demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
IV
demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;
V
demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI
os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
VII
demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII
demonstrativo a que alude o artigo 13 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, contendo os investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;
IX
vetado;
X
vetado.
§ 1º
Excepcionalmente, quando não for possível a identificação espacial do investimento previsto no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".
§ 2º
O Poder Executivo disponibilizará anualmente no portal da transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º
Para definição dos investimentos previstos no inciso VIII deste artigo será considerado o Índice Paulista de Responsabilidade Social – IPRS e o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.