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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.511 de 27 de julho de 2017

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Art. 19

É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.

Parágrafo único

- Deverá ser disponibilizada a cada deputado estadual, para consultas, senha de acesso ao SIAFEM/SP, para acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.