Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação ITESP poderá realizar os serviços de medição, demarcação e classificação do imóvel, mediante solicitação do interessado e prévia remuneração dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, fixada por meio de portaria publicada na imprensa oficial.
§ 1º
O interessado receberá no endereço indicado no requerimento, guia para pagamento bancário, com prazo de 30 (trinta) dias, para recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos.
§ 2º
Os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados, caso haja conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à documentação apresentada, acompanhada de planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel.
§ 3º
Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita prevista nesta lei ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos, hipótese em que a Fundação ITESP será ressarcida pelos recursos advindos da regularização de posse onerosa, nos termos dos artigos 16 e 17 desta lei.
§ 4º
No caso de regularização de posse gratuita, fica dispensada a apresentação do laudo de classificação do imóvel rural ou com características rurais.