Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São terras devolutas reservadas:
I
as necessárias à implantação de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
II
as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas ou na produção de energia hidroelétrica;
III
as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;
IV
as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas em uma faixa de 15m (quinze metros), contados a partir das enchentes ordinárias;
V
as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público, caracterizado em lei ou ato regulamentar.