Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP, identificará as pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais.
§ 1º
Identificados os ocupantes nos termos do "caput" deste artigo, a Fundação ITESP poderá intimá-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem seu interesse na regularização de posse nos termos desta lei.
§ 2º
A intimação será promovida por meio de carta contrarecibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.
§ 3º
Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva serão adotadas as providências cabíveis visando à incorporação da gleba ao patrimônio estadual.
§ 4º
As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização, desde que sejam objeto de decisão judicial transitada em julgado ou acordo extrajudicial homologado, serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, a projetos de assentamento de trabalhadores rurais.