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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017

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Art. 2º

A regularização de posse será onerosa ao ocupante, pessoa física ou jurídica, que mantiver, sem oposição, posse efetiva de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 15 (quinze) módulos fiscais, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos.

§ 1º

Considera-se posse efetiva para os fins deste artigo a morada permanente ou habitual no imóvel e a exploração efetiva, entendida como a utilização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável do imóvel.

§ 2º

A alienação onerosa de que trata este artigo operar-se-á mediante o pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da terra nua, no importe do valor médio por hectare, constante da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à respectiva Região Administrativa.

§ 3º

Para os efeitos desta lei serão consideradas passíveis de regularização áreas do mesmo ocupante que, somadas, não excedam os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.

§ 4º

Será vedada a regularização de área cujo ocupante tenha sido beneficiado por regularização ou legitimação de outra área devoluta na mesma Região Administrativa que, acrescida à ocupada, exceda aos limites estabelecidos no "caput" deste artigo.

§ 5º

Por motivo de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida.