Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 19
O artigo 14 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador: I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador, bem como sugerir sua alteração, quando necessário; II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos; III - elaborar o programa plurianual de investimentos; IV - aprovar o plano de classificação de funções e salários; V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal; VI - aprovar a celebração de convênios; VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos; VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação; IX - elaborar o seu regimento interno; X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação; XI - deliberar sobre as contas da Fundação; XII - aprovar a aplicação de recursos oriundos da regularização de posse onerosa em projetos com prévia aprovação técnica e que observem a destinação estabelecida na legislação competente; XIII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas pelos estatutos." (NR)