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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017

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Art. 17

Os recursos advindos da regularização de posse onerosa serão aplicados com a observância dos seguintes critérios:

I

50% (cinquenta por cento) serão destinados à Fundação ITESP para aplicação em projetos de desenvolvimento das regiões administrativas objeto desta lei, dentro de suas finalidades institucionais;

II

50% (cinquenta por cento) serão destinados aos Municípios, observadas as condições apontadas no artigo 16 desta lei, para aplicação em projetos de infraestrutura de áreas reconhecidas como remanescentes de quilombo e de assentamentos estaduais administrados pela Fundação ITESP.