Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 14
Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como condição resolutiva, a obrigatoriedade de o beneficiário, na forma da lei:
I
promover o licenciamento ambiental de sua atividade, se exigido pela legislação;
II
efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III
efetivar o Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel, se rural ou com características rurais;
IV
pagar integralmente o preço fixado nos termos desta lei.
Parágrafo único
- O imóvel regularizado nos termos desta lei não poderá ser alienado pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.