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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017

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Art. 14

Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como condição resolutiva, a obrigatoriedade de o beneficiário, na forma da lei:

I

promover o licenciamento ambiental de sua atividade, se exigido pela legislação;

II

efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

III

efetivar o Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel, se rural ou com características rurais;

IV

pagar integralmente o preço fixado nos termos desta lei.

Parágrafo único

- O imóvel regularizado nos termos desta lei não poderá ser alienado pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.