Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 14
Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como condição resolutiva, a obrigatoriedade de o beneficiário, na forma da lei:
I
promover o licenciamento ambiental de sua atividade, se exigido pela legislação;
II
efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III
efetivar o Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel, se rural ou com características rurais;
IV
pagar integralmente o preço fixado nos termos desta lei.
Parágrafo único
- O imóvel regularizado nos termos desta lei não poderá ser alienado pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.