Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
Depositado o preço integral, paga a primeira parcela ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º desta lei, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.