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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017

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Art. 12

O pagamento de que trata o artigo 11 desta lei poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 1º

No caso de imóvel com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 2º

Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.

§ 3º

Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais.

§ 4º

A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução do instrumento firmado.

§ 5º

Ocorrendo qualquer condição resolutiva constante do instrumento, fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução segundo critério de conveniência e oportunidade.