Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.475 de 26 de junho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aplica-se o instituto da regularização de posse a imóveis rurais ou com características rurais com área não superior a 15 (quinze) módulos fiscais, em terras devolutas estaduais situadas nos Municípios das Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º
A área de até 15 (quinze) módulos fiscais deve existir como unidade autônoma de exploração na data da publicação desta lei.
§ 2º
A Fazenda Estadual poderá desistir de arrecadar terras devolutas estaduais passíveis de regularização de posse, mediante acordo judicial homologado nos autos das respectivas ações discriminatórias e reivindicatórias, ou em procedimentos administrativos de discriminação, observadas as condições estabelecidas na lei.