Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplicam-se os artigos 3º a 7º desta lei aos imóveis com autorizações de alienação concedidas pelas Leis nº 9.361, de 5 de julho de 1996; nº 10.543, de 17 de abril de 2000 ; n° 11.688, de 19 de maio de 2004 ; nº 15.088, de 16 de julho de 2013 , e demais leis esparsas com a mesma natureza de autorização.