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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 8º

Nos programas e ações que porventura prevejam possibilidade de diferimento da transmissão definitiva de domínio do imóvel ou enquanto persistirem condições que impeçam o aperfeiçoamento da alienação, a Fazenda do Estado fica autorizada a outorgar poderes específicos para o adquirente ou contratado desenvolver estudos e projetos, promover regularização fundiária, incorporações imobiliárias ou parcelamento de solo, constituir fundos imobiliários, de participação ou de investimentos e garantias em favor de instituições financiadoras, na forma prevista na legislação respectiva e nos instrumentos de alienação ou contrato.