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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 7º

A alienação poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.

§ 1º

O encargo da regularização poderá ser atribuído ao adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.

§ 2º

Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem o limite de 2% (dois por cento) do preço.

§ 3º

O laudo de avaliação do preço de mercado do imóvel será elaborado por ocasião da abertura do processo de alienação.