Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A alienação poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.
§ 1º
O encargo da regularização poderá ser atribuído ao adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.
§ 2º
Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem o limite de 2% (dois por cento) do preço.
§ 3º
O laudo de avaliação do preço de mercado do imóvel será elaborado por ocasião da abertura do processo de alienação.