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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 6º

Previamente à alienação, os imóveis poderão ser incluídos em procedimentos licitatórios ou de chamamento para obtenção de manifestações de interesse privado ou para fomentar a utilização no âmbito de programas e ações promovidos pelo Estado, especialmente aqueles relacionados com parcerias público-privadas e concessões.