Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As alienações de que trata esta lei poderão ter como objeto frações territoriais dos imóveis, de sorte a preservar as atividades públicas em funcionamento e eventuais planos de expansão dos respectivos órgãos.
Parágrafo único
- A definição da parcela territorial a ser preservada será descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.