JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As alienações de que trata esta lei poderão ter como objeto frações territoriais dos imóveis, de sorte a preservar as atividades públicas em funcionamento e eventuais planos de expansão dos respectivos órgãos.

Parágrafo único

- A definição da parcela territorial a ser preservada será descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.