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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 4º

As alienações autorizadas por esta lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas, utilizando-se a doação exclusivamente para programas e ações vinculados às políticas sociais empreendidas pelo Estado e pelos municípios, observados os requisitos legais.